Na última década, nós vivemos alguns dos maiores desastres ambientais e climáticos da nossa história: Mariana (2015), Maceió (2018), Brumadinho (2019) e Rio Grande do Sul (2024). O Brasil, em contrapartida, possui um dos sistemas de responsabilidadecivil ambiental mais avançados do mundo. A Lei 6.938/1981 deu o passo inicial nessa jornada, ao consagrar, por exemplo, o princípio do poluidor-pagador, a natureza objetiva (“sem culpa”) e um conceito amplo de poluidor (direto e indireto), o que posteriormente foi recepcionado e fortalecido pela Constituição de 1988 e pela legislação infraconstitucional. A doutrina e a jurisprudência, ancoradas na referida base normativa, avançaram progressivamente na sua conformação, com destaque para o STJ e o STF, ao consolidarem, entre outros pontos, a aplicação da teoria do risco integral, a relativização (e presunção) do nexo causal, o dano moral ambiental coletivo, a imprescritibilidade, a ênfase na proteção das vítimas (sociedade, indivíduos, grupos