SUMULAS CRIMINAIS DO STF E DO STJ COMENTADAS - 2ª ED.

SUMULAS CRIMINAIS DO STF E DO STJ COMENTADAS - 2ª ED.
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leitor encontrará: - Jurisprudências do STJ e STF em destaque - Conteúdo didático Por que escolher o livro Súmulas Criminais Do STF E STJ Comentadas? A harmonização dos julgados é fundamental para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Resguarda a segurança jurídica, evitando que o processo funcione como uma verdadeira loteria judiciária. Enfim, a uniformização da jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à economia e à maior eficiência. Daí a importância das súmulas, que nada mais são do que a consolidação objetiva da jurisprudência. É dizer, reconhecendo a existência de um entendimento majoritário a respeito de uma determinada questão jurídica, os Tribunais formalizam esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria. A relevância das súmulas, que se traduz na busca por um ambiente decisório mais isonômico e previsível, é facilmente perceptível com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15, com vigência em data de 18 de março de 2016). Atento à relevância das súmulas para fins de uniformizar a jurisprudência em todo o território nacional, os incisos II e IV do art. 927 do novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo penal (CPP, art. 3º), dispõem expressamente que os juízes e os tribunais deverão observar os enunciados de súmula vinculante, bem como os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Noutro giro, os incisos IV e V do art. 932 do novo CPC, perfeitamente compatíveis com o princípio da colegialidade ora em vigor no processo penal (CPP, art. 609, parágrafo único), autorizam o julgamento monocrático de recursos pelo relator, quer para negar provimento àquele que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, quer para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Se, de um lado, as súmulas são úteis para conferir idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas, do outro, devem merecer especial at